quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

EM CAMOCIM, GUARDA MUNICIPAL É PRESO SOB ACUSAÇÃO DE PEDOFILIA VIA WHATSAPP E INTERNET

Um guarda municipal de Camocim identificado como Arlis Barros, de 31 anos, foi preso durante a tarde desta terça-feira, 18, sob a acusação de infração ao artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo informações repassadas ao blog por policiais civis, contra ele pesa a acusação de espalhar fotos de adolescente em poses sensuais via Whatsapp e pela própria internet.
O guarda municipal foi preso em cumprimento a um Mandado de Prisão Preventiva expedido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, Antônio Edilberto Oliveira Lima. O próprio Dr. Airton Silva, titular da Delegacia Regional de Polícia Civil de Camocim, acompanhado de um inspetor, efetuou a prisão do acusado.
Há alguns dias atrás, policiais civis de Camocim efetuaram um Mandado de Busca e Apreensão na residência de Arlis e outra pessoa. Na ocasião os policiais apreenderam vários materiais, como notebooks, computadores e celulares, sendo que todos os objetos teriam sido enviados para Fortaleza para serem periciados por profissionais da área.
O guarda municipal foi preso quando estava no seu posto de serviço. Ele já se encontra recolhido à cadeia pública local onde permanecerá à disposição da justiça.

Artigo 241-A: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).


Fonte da Informação: Camocim Polícia 24h - Postado por Camocim Polícia24h

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