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Atualmente o que
vemos em muitas situações no interior das escolas públicas são momentos que não
poderíamos chamar de democráticos, muitas vezes o nome correto é autocráticos
ou “diretorcráticos”.
Alguns diretores
de escolas tanto no âmbito estadual como no âmbito municipal se comportam como
donos das escolas fossem e assim, acabam por tomarem decisões, muitas vezes
contrárias a legislação vigente no país, no estado e até mesmo no próprio município.
Em nosso estado muitas são as “Leis da Educação”1 que não são
aplicadas e quando são, são aplicadas de forma arbitrária e em certos casos,
por não dizer, até de forma criminosa. É o caso da Lei Estadual de número
14.146, de 25 de junho de 2008, que trata da “proibição do uso de equipamentos de comunicação, eletrônicos e outros
aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o
horário das aulas.” A Lei é bem clara no seu “Art. 1º - Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular,
walkman, discman, MP3 player, MP4 player, iPod, bip, pager e outros aparelhos
similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das
aulas.” Mas, em alguns casos as escolas chegam a reprimir o uso com uma
verdadeira “Apropriação Indébita”, crime
previsto do Código Penal no seu artigo 168 ou “Peculato”
já este previsto no artigo 312 do mesmo código. Em algumas escolas temos casos
em que a direção da escola não quer devolver o celular aos pais ou
responsáveis. Tem casos que existem normas internas onde a devolução só será
feita após um período de guarda na escola de mais de 30 dias. Sem contar que
muitas vezes o fato ocorre com menores, em plena sala de aula, causando de
certa forma um “constrangimento”, podendo nesse caso o autor incidir no artigo 232 do ECA. Temos ainda a situação de várias outras leis
estaduais no âmbito da educação, de cumprimento obrigatório, que só são
cumpridas para o bem das direções das escolas. Por exemplo, a LEI N° 14.047, DE
28.12.07, que fala da obrigatoriedade de todas as escolas
públicas do Estado do Ceará, possuir um exemplar do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA disponível em local de fácil e de rápido acesso. Se um pai ou
responsável por um aluno for numa escola e perguntar pelo ECA, é bem provável
que ele passe o dia todo na escola e ninguém encontre um exemplar. Outro caso é
o da LEI Nº 13.196, DE 10.01.02, que torna obrigatório a entoação dos Hinos
Oficiais do Brasil e do Ceará nos estabelecimentos de ensino público do Estado
do Ceará com o hasteamento e arriamento das Bandeiras do Brasil e do Ceará,
pelo menos uma vez por mês. Alguém pode me apresentar uma escola que faz isso.
Se puder, mande o nome da escola e um vídeo do evento mensal, que eu publico. E
o último desses casos, é o que traz mais problemas para os pais ou
responsáveis, é a LEI Nº 13.197, DE 10.01.02, que fala do uso de fardamento
escolar na rede estadual de ensino público. A lei atribui ao Conselho Escolar
de cada unidade da rede pública estadual de ensino, a decisão quanto ao uso do
fardamento escolar, após consulta a toda a comunidade escolar. Senhor Diretor,
é a toda COMUNIDADE ESCOLAR, todos precisam ser consultados. Isso é, todos os
professores, todos os funcionários, todos os pais e todos os alunos. De
preferência, através de voto, como se um plebiscito. Não apenas uma reunião com
a direção e Conselho Escolar, desse modo, a decisão é ilegal. E mesmo havendo a
consulta, ainda não poderá ser obrigatório, terá que ter as previsões de exceções
e os prazos.
Para terminar,
quero deixar bem claro que sou a favor de todas as leis aqui apresentadas,
apenas questiono o modo como elas são aplicadas em algumas escolas públicas,
por alguns diretores, sem a devida democracia prevista em nossa Constituição
Federal. É uma pena que ainda tenhamos diretores que não lêem, que não se
atualizam em relação à legislação vigente. Espero que nem um desses diretores
pegue alguém que tenha conhecimento da legislação, pois se isso acontecer, o
“pau vai quebra” nas costas do diretor.
Professor Maurício Lima
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