Foto site do TSE |
Os ministros
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram durante a sessão administrativa
desta quinta-feira (1º) a resolução que trata da prestação de contas nas
Eleições 2012. A principal novidade trazida na resolução deste ano é referente
a exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de
quitação eleitoral e, em conseqüência, do próprio registro de candidatura. A
decisão foi tomada por maioria de votos (4x3).
Esta
resolução define ainda as regras para a arrecadação e os gastos de recursos por
partidos políticos, candidatos e comitês financeiros bem como para prestação de
contas da utilização desses valores.
Ao
apresentar seu voto-vista na sessão desta noite, a ministra Nancy Andrighi
defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas, como ocorreu nas
Eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça Eleitoral para fins de
obter a certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral é
documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem o qual o
candidato não pode concorrer. De acordo com a ministra, não se pode considerar
quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tiver suas contas reprovadas.
“O candidato que foi negligente e não
observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que
cumpriu com seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma
conseqüência da desaprovação”, disse Nancy Andrighi ao reafirmar que quem teve contas
rejeitadas não está quite com a Justiça Eleitoral.
Ela destacou
ainda que existem mais de 21 mil candidatos que tiveram contas reprovadas e que
se encaixam nessa situação.
Por essas
razões, a ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na resolução para se
adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser incluído já estava previsto
na Resolução 22.715/2008 (artigo 41, parágrafo 3º) e prevê que “a decisão que
desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão
de quitação eleitoral”.
Na versão
anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber
tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria
dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será
analisado caso a caso.
Nesse
sentido formaram a maioria as ministras Nancy Andrighi, Carmen Lúcia,
juntamente com o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte, Ricardo
Lewandowski.
Artigo 54
Outra
alteração inserida na resolução foi proposta pelo ministro Marco Aurélio em
relação ao artigo 54. A redação deste artigo, que antes previa que nenhum
candidato poderia ser diplomado até que suas contas fossem julgadas, agora será
idêntica ao artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97.
O
dispositivo prevê que “a inobservância do prazo para
encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos,
enquanto perdurar”.
Essa
alteração foi aprovada pela maioria formada pelos ministros Marco Aurélio,
Marcelo Ribeiro, Carmen Lúcia, Nancy Andrighi e Ricardo Lewandowski.
A alteração
foi necessária para que os candidatos não sejam prejudicados pela possibilidade
de as contas não serem analisadas antes da diplomação, o que é de
responsabilidade dos tribunais e não dos candidatos.
Regras
Entre
as demais regras estabelecidas na resolução, está a exigência de requerimento
do registro de candidatura ou do comitê financeiro para o início da arrecadação
de recursos. Além disso, é necessário ter CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica) e conta bancária especificamente destinada a registrar a movimentação
financeira de campanha.
A
resolução também prevê as punições que serão aplicadas no caso de os gastos com
a campanha extrapolarem os limites estabelecidos previamente pelo partido de
cada candidato. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 3º da resolução, o gasto
além do limite ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez
vezes a quantia em excesso, valor que deverá ser recolhido no prazo de cinco
dias úteis. O candidato que gastar em excesso também poderá responder por abuso
de poder econômico.
Comitê financeiro
A
resolução ainda determina que cada partido político deverá constituir comitês
financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas
eleitorais. O prazo para a constituição desses comitês é de 10 dias úteis após
a escolha de seus candidatos em convenção partidária. E, depois de
constituídos, os comitês deverão ser registrados dentro de cinco dias perante o
Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.
Doações
A
norma aprovada especifica ainda as regras para as doações, inclusive pela
internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas. As doações podem ser feitas
por meio de cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de
cobrança com registro ou cartão de crédito ou cartão de débito. Caso as doações
sejam feitas em depósitos em espécie, deve estar devidamente identificado com o
CPF/CNPJ do doador.
Datas
As
datas definidas para a prestação de contas de campanha estão previstas no
capítulo II da resolução. Nos municípios em que houver apenas primeiro turno,
os candidatos, partidos e comitês financeiros deverão enviar até o dia 6 de
novembro de 2012 a prestação com a movimentação financeira referente ao
primeiro turno.
Aqueles
que concorrerem ao segundo turno deverão apresentar as contas referentes aos
dois turnos até o dia 27 de novembro de 2012.
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