Lei
cearense permitia contratação para suprir carências temporárias.
ADI
foi ajuizada pelo procurador da República Antonio Fernando Souza.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei
Complementar do Estado do Ceará que autoriza a Secretaria de
Educação Básica (Seduc) a contratar professores em caráter
temporário. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi
julgada parcialmente procedente na sessão desta quinta-feira (9),
pelo plenário da Corte. A Seduc ainda não foi notificada da decisão
judicial e, só após a notificação oficial e análise pela
Procuradoria Geral do Estado (PGE), vai se pronunciar sobre o
assunto.
Segundo
a norma, o objetivo da lei cearense é suprir carências temporárias
especificamente nos casos de falta de professores que estejam
afastados do trabalho por motivo de licença para tratamento de
saúde, licença de gestante, licença por motivo de doença de
pessoa da família, licença de trato de interesses particulares ou
cursos de capacitação.
A
ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República Antonio Fernando
Souza no Supremo, com pedido de medida cautelar. “A lei impugnada
não atende ao requisito da excepcionalidade, porquanto autoriza a
contratação temporária para o exercício de atividade docente, ou
seja, atividade regular dos cargos típicos de carreira”, afirma o
procurador.
Um
dos artigos da lei cearense estabelece a contratação de docentes
por prazo determinado para suprir carências relativas a licenças
(para tratamento de saúde, gestante, por motivo de doença na
família, para cursos de capacitação e para trato de interesses
particulares) e outros afastamentos que impliquem carência
temporária. O parágrafo único trata dos projetos governamentais na
área de educação.
Segundo
a PGR, o regime de contratação temporária deve se limitar aos
casos de excepcional interesse público, de acordo com a Constituição
Federal. A lei estadual, a seu ver, não atende a esse requisito, por
autorizar a contratação sem concurso para o exercício regular da
atividade docente.
Relator
O
relator da ADI, ministro Teori Zavascki, observou que há
jurisprudência formada no STF no sentido de que o artigo 37, inciso
IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa
para a contratação sem concurso. “Embora admissível em tese,
o legislador fica sujeito ao ônus de demonstrar os traços de
excepcionalidade”, afirmou.
Em
seu voto, o ministro entendeu que os casos de licença representam
situações que estão fora do controle do administração pública,
caracterizando a emergencialidade. Considerou, porém, que a "outros
afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária é
de generalidade manifesta”.
As
previsões contidas no parágrafo único, por sua vez, correspondem a
objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação.
“Diante de sua imprescindibilidade, ações deste tipo não podem
ficar à mercê de programas de governo casuísticos”, afirmou.
A
maioria dos ministros seguiu o voto do relator, declarando
inconstitucionais a alínea “f” e o parágrafo único do artigo
3º da lei, com efeitos modulados. Ficou vencido o ministro Marco
Aurélio, que julgava o pedido integralmente procedente e sem acolher
modulação.
Fonte
da Informação:
Do
G1 CE
Material
do dia 10/06/2016
15h18 - Atualizado em 10/06/2016 15h18
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