Esse é o modo correto de passear com Pit Bulls |
Mesmo com existência de uma Lei
Estadual que proibi a circulação de cães da raça PIT BULL nas ruas e parques do
Ceará antes das 23h e depois de 4h, muitos donos ainda insistem em desrespeitar
a legislação.
A Lei estadual 13.572/05,
publicada no último dia 12 de janeiro de 2005, no Diário Oficial do Estado,
prever que, nos horários permitidos, os cães só poderão passear se conduzidos
por pessoas maiores de 18 anos, e com GUIAS COM ENFORCADOR E FOCINHEIRA. Sedo
que ainda não podem circular em nenhum horário perto de escolas e hospitais. O
proprietário está sujeito as seguintes punições no caso de descumprimento da
norma: apreensão do animal, com o pagamento das despesas com a apreensão e
guarda do cão e multa que pode chegar a R$ 800,00.
Em Camocim, na Rua Joaquim Távora,
próximo ao PSF da Brasília, tem um mototaxista que tem o costume de deixar seus
dois PIT BULLS soltos no meio da rua antes do horário permitido e sem as
devidos proteções previstas em Lei. Mesmo apesar de vários moradores da rua
terem reclamado e existir até a ameaça de matar os cães, o referido
proprietário continua diariamente desrespeitando a lei.
LEIA A ÍNTEGRA DA LEI
LEI 13.572, de 06 de janeiro de
2005
DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO E PORTE
DE CÃES DA RAÇA PITT-BULL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO GEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam proibidos, em todo o
território do Estado do Ceará, a circulação e o porte, em áreas e vias
públicas, de cães da raça pitt-bull, bem como de raças que resultam do
cruzamento do pitt-bull.
§1º. Os cães da raça pitt-bull,
ou dela derivada, só poderão circular em logradouros, jardins e parques públicos
no horário de 23 às 4 horas, e deverão ser conduzidos por pessoas maiores de 18
anos, através de guias com enforcador e focinheira.
§2º. Não será permitido em
nenhuma hipótese a condução dos referidos animais por pessoas com idade
inferior a 18 anos.
§3º. É vedada a permanência de
cães da raça pitt-bull ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos,
nas proximidades de unidades de ensino público e particular e de unidades
hospitalares públicas e particulares.
Art.2º. O Poder Executivo, através
dos órgãos competentes fica autorizado a estabelecer convênio e parcerias com
órgãos federais, municipais e instituições de ensino superior para o fiel
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.3º. Qualquer pessoa do povo
poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de
qualquer dispositivo desta Lei.
Art.4º. O não-cumprimento do
disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as
seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes,
que poderão ser cumulativas ou não:
I - apreensão do animal;
II - multa no limite de R$50,00 a
R$800,00, a ser fixada pelo órgão competente, que poderá ser em dobro e
progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
III- ressarcimento dos custos
efetuados com apreensão e guarda do animal;
IV - obrigatoriedade de reparar
ou compensar os danos causados, independente da agressão ter sido feita contra
pessoas e/ou animais;
V - a aplicação do disposto no
inciso II deste artigo, independe da aplicação do disposto nos incisos III e IV
deste artigo.
Art.5º. O Poder Executivo
Estadual terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua
publicação, para regulamentar esta Lei.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.7º. Revogam-se as disposições
em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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