quinta-feira, 3 de abril de 2014

BANCO DO BRASIL PAGARÁ R$ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO A CLIENTE

Vítima de assalto em agência bancária deve receber R$ 10 mil de indenização

 


O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar R$ 10 mil para professora vítima de assalto dentro de agência bancária no Município do Crato, distante 527 km de Fortaleza. A instituição financeira também deverá ressarcir a cliente em R$ 900,00. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, em 6 de março de 2010, um dia de sábado, às 8h30, a professora foi à agência sacar R$ 900,00 em um dos terminais. Quando estava concluindo a operação, chegou um rapaz e ordenou que permanecesse em silêncio. Nesse instante, outro homem retirou o cartão dela que estava dentro da máquina e, de forma amedrontadora, exigiu que ela o acompanhasse até outro terminal.

Alguns segundos depois, devolveu o cartão à vítima e os dois saíram da agência. Confusa, a professora não soube identificar qual deles ficou com o dinheiro, pois, no momento da abordagem, estava com muito medo. Quando eles saíram, ela procurou o único segurança que estava na agência e foi orientada a voltar na segunda-feira.

Quando retornou ao banco, ouviu de um funcionário que a agência havia detectado a presença de dois homens ao lado dela. A gerente prometeu que a instituição iria ressarcir o valor sacado, mas isso não ocorreu. Sentido-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

Devidamente citada, a instituição não apresentou contestação e teve o processo julgado à revelia pelo juiz Francisco José Mazza Siqueira, da 2ª Vara Cível do Crato. O magistrado determinou o ressarcimento do valor roubado (R$ 900,00) e condenou a instituição ao pagamento de R$ 10 mil de reparação moral.

Inconformado, o banco apelou (nº 0023670-60.2010.8.06.0071) no TJCE. Alegou negligência da cliente, que solicitou auxílio na utilização do terminal de autoatendimento. Disse que somente pode se responsabilizar pelos valores que efetivamente encontrem-se na posse da instituição financeira. Também defendeu a inexistência de dano moral, pois a professora não comprovou ter sofrido dano.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (31/03), a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, “em análise às provas colacionadas aos autos, tem-se que a instituição financeira recorrente não juntou um único documento apto a desconstituir as alegações trazidas pela recorrida na inicial, de que teria sido vítima de roubo dentro de uma de suas agências”.

Ainda de acordo com o relator, “considerando que a autora [professora] procurou a instituição bancária por diversas vezes sem que a mesma tenha efetivamente solucionado o impasse verificado, não se há de negar o desequilíbrio emocional causado e o transtorno criado na vida simples e regrada da recorrida”.
Fonte da Informação
Acessado em 03 de abril de 2014: http://www.tjce.jus.br/portal-2010/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=33624


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