JÁ SABIAM QUE A PEC 37 NÃO
PASSARIA, TINHAM UM PLANO B. Enquanto o povo estava nas ruas lutando contra a
PEC 37, contra a impunidade e por um país melhor nossa preclara presidenta
Dilma já tinha sancionado e assinado uma outra Lei da Impunidade no dia 20/06.
É a LEI 12.830/2013 cujo teor é
similar ao da PEC 37. Com base nesta lei toda ação/investigação do Ministério
Público pode ser declarada nula ou ilegal. Opiniões dividem juristas, mas a
verdade veio à tona no começo de ontem 26/06. O povo foi apunhalado pelas
costas enquanto estava nas ruas antes mesmo de ser votada a PEC 37. E agora? E
agora que essa verdade veio à tona? O que esperar da dita cuja 'reforma
política' com um congresso de mensaleiros, traidores e que apunhalam o povo
pelas costas na calada da noite?
VEJA O QUE DIZ A LEI:
Lei 12830/13 | Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo
delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal
conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza
jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de
autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de
inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo
a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações
penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado
de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que
interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento
previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por
superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse
público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em
regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente
por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia,
dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que
deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de
bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar
que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público e os advogados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e
125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de
21.6.2013
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