sábado, 6 de julho de 2013

POVO É APUNHALADO PELAS COSTAS ANTES MESMO DE VOTAREM A PEC 37

JÁ SABIAM QUE A PEC 37 NÃO PASSARIA, TINHAM UM PLANO B. Enquanto o povo estava nas ruas lutando contra a PEC 37, contra a impunidade e por um país melhor nossa preclara presidenta Dilma já tinha sancionado e assinado uma outra Lei da Impunidade no dia 20/06.
É a LEI 12.830/2013 cujo teor é similar ao da PEC 37. Com base nesta lei toda ação/investigação do Ministério Público pode ser declarada nula ou ilegal. Opiniões dividem juristas, mas a verdade veio à tona no começo de ontem 26/06. O povo foi apunhalado pelas costas enquanto estava nas ruas antes mesmo de ser votada a PEC 37. E agora? E agora que essa verdade veio à tona? O que esperar da dita cuja 'reforma política' com um congresso de mensaleiros, traidores e que apunhalam o povo pelas costas na calada da noite?

VEJA O QUE DIZ A LEI:
Lei 12830/13 | Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013

Informação do Site:

Nenhum comentário: