sexta-feira, 8 de agosto de 2014

PIT BULLS: UM PERIGO NAS RUAS DO CEARÁ E DE CAMOCIM

Esse é o modo correto de passear com Pit Bulls
Mesmo com existência de uma Lei Estadual que proibi a circulação de cães da raça PIT BULL nas ruas e parques do Ceará antes das 23h e depois de 4h, muitos donos ainda insistem em desrespeitar a legislação.
A Lei estadual 13.572/05, publicada no último dia 12 de janeiro de 2005, no Diário Oficial do Estado, prever que, nos horários permitidos, os cães só poderão passear se conduzidos por pessoas maiores de 18 anos, e com GUIAS COM ENFORCADOR E FOCINHEIRA. Sedo que ainda não podem circular em nenhum horário perto de escolas e hospitais. O proprietário está sujeito as seguintes punições no caso de descumprimento da norma: apreensão do animal, com o pagamento das despesas com a apreensão e guarda do cão e multa que pode chegar a R$ 800,00.
Em Camocim, na Rua Joaquim Távora, próximo ao PSF da Brasília, tem um mototaxista que tem o costume de deixar seus dois PIT BULLS soltos no meio da rua antes do horário permitido e sem as devidos proteções previstas em Lei. Mesmo apesar de vários moradores da rua terem reclamado e existir até a ameaça de matar os cães, o referido proprietário continua diariamente desrespeitando a lei.

LEIA A ÍNTEGRA DA LEI

LEI 13.572, de 06 de janeiro de 2005

DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO E PORTE DE CÃES DA RAÇA PITT-BULL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO GEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Ficam proibidos, em todo o território do Estado do Ceará, a circulação e o porte, em áreas e vias públicas, de cães da raça pitt-bull, bem como de raças que resultam do cruzamento do pitt-bull.
§1º. Os cães da raça pitt-bull, ou dela derivada, só poderão circular em logradouros, jardins e parques públicos no horário de 23 às 4 horas, e deverão ser conduzidos por pessoas maiores de 18 anos, através de guias com enforcador e focinheira.
§2º. Não será permitido em nenhuma hipótese a condução dos referidos animais por pessoas com idade inferior a 18 anos.
§3º. É vedada a permanência de cães da raça pitt-bull ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos, nas proximidades de unidades de ensino público e particular e de unidades hospitalares públicas e particulares.
Art.2º. O Poder Executivo, através dos órgãos competentes fica autorizado a estabelecer convênio e parcerias com órgãos federais, municipais e instituições de ensino superior para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.3º. Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei.
Art.4º. O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:
I - apreensão do animal;
II - multa no limite de R$50,00 a R$800,00, a ser fixada pelo órgão competente, que poderá ser em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
III- ressarcimento dos custos efetuados com apreensão e guarda do animal;
IV - obrigatoriedade de reparar ou compensar os danos causados, independente da agressão ter sido feita contra pessoas e/ou animais;
V - a aplicação do disposto no inciso II deste artigo, independe da aplicação do disposto nos incisos III e IV deste artigo.
Art.5º. O Poder Executivo Estadual terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para regulamentar esta Lei.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Nenhum comentário: