domingo, 11 de setembro de 2011


SC 8 - AS LEIS DE TRÃNSITO EM CAMOCIM

De tanto ver os animais transitarem em nossa bela Camocim, de ser matéria de blogs e noticiários outros, disputando o espaço com os humanos, nada como dar uma bela olhada no passado, lá para o fim do século XIX, e perceber o quanto estes nossos companheiros de cotidiano já martelavam a cabeça dos governantes. Para os elaboradores do Código de Posturas de 1883, o primeiro da Villa de Camocim, isto já era um problema flagrante, ganhando capítulo especial.  Isto ocorria em nossa urbe naquele momento, evidentemente sem os problemas de agora: mais gente nas ruas, carros, motos, bicicletas e, sem esquecer as indefect´vieis "vaquinhas", cavalos dentre outros quadrúpedes. Vejamos:

Capítulo IV
Transito de carros, carroças e animaes
Art. 53. É prohibido
§ 1º. O transito de carros e carroças pezadas ou de eixo fixo sem guia;
§ 2º. O transito de carroças ou carros juntos ou sobre as calçadas das cazas;o dano cauzado será reparado pelo infractor;
§ 3º. O transito de carros e carroças nas ruas em ocaziões de passar alguma procissão e o S. S Sacramento ou em que se fizer alguma publica religiosa;
§ 4º. Conduzir pelas ruas e estradas animaes bravios sem a devida segurança;
§ 5º. Andar a Cavallo, condusil-o ou conserval-o sobre as calçadas ou passeios das cazas;
§ 6º. Correr a Cavallo pelas ruas e praças da Villa, sem motivo urgente, ou serviço publico.
O infractor d'este art. será multado em 4000 réis e o duplo na reencidencia. 
   
Como se vê o histórico de desobediência destes itens da dita urbanidade com relação ao trânsito de pessoas e animais é secular e se caracteriza como um componente de nossa cultura. Até quando?

Fonte: Código de Posturas de Camocim. APEC. Fundo: Câmaras Municipais. Caixa 28.
Foto: Camocimonline

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